A
EVOLUÇÃO DE NORMAS E RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAL E
NACIONAL DA CONTABILIDADE AMBIENTAL
AUTORIA: Maria Elisabeth Pereira Kraemer
Contadora, CRC/SC nº
11.170, Professora e integrante da Equipe de Ensino e Avaliação
na Pró-Reitoria de Ensino da UNIVALI – Universidade do Vale do
Itajaí. Mestre em Relações Econômicas Sociais e
Internacionais pela Universidade do Minho-Portugal.
Doutoranda em
Ciências Empresariais pela Universidade do Museu Social
da Argentina. Integrante da Corrente Científica Brasileira do Neopatrimonialismo e da ACIN –
Associação Científica Internacional Neopatrimonialista.
ENDEREÇO: Avenida Joca Brandão nº 111,
Edifício Dona Emília, apto 902 - Centro. CEP 88.301-300 -
ITAJAÍ – SC – BRASIL
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A
EVOLUÇÃO DE NORMAS E RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAL E
NACIONAL DA CONTABILIDADE AMBIENTAL
Resumo
As questões ambientais,
ecológicas e sociais, hoje presentes nos meios de comunicação,
vêm fazendo com que os contadores e os gestores empresariais passem a
considerá-las nos sistemas de gestão e de contabilidade, dando
ensejo ao reconhecimento da Contabilidade Ambiental. Todavia, essa contabilidade
é ainda muito pouco utilizada nas empresas, mesmo no contesto mundial. A
Contabilidade, principal sistema de informação de uma empresa,
não pode, nos dias atuais, desconhecer esta realidade, não pode
ficar à margem destas preocupações. Partindo desta
premissa é que este trabalho está enfocando a
evolução de normas e recomendações internacional e
nacional da Contabilidade Ambiental e obrigatoriedade da Contabilidade
Ambiental na Espanha.
1 – Introdução
O impacto das
questões ambientais passou a ser discutido, inicialmente, nos meios acadêmicos
e nas Organizações Não Governamentais (ONGs) a partir dos anos 70 e, posteriormente, pela
comunidade em todo o mundo, em face da preocupação e da
consciência dos prejuízos que vem provocando para a humanidade,
com conseqüências nefastas sobre a fauna, a flora, a vida das
pessoas
Isso está fazendo
com que a sociedade propugne por informações ambientais na
Contabilidade das organizações, que, além de sua
contabilização, divulguem suas ações, de
gestão ambiental, para prevenir e corrigir danos e melhorar a vida das
pessoas.
Neste sentido, a
Contabilidade, na condição de ciência social, passou a ser
questionada sobre o desempenho ecológico das empresas na sociedade,
tendo, com isso, uma nova perspectiva acerca de seu papel. Começa a ser
um elemento essencial na política ambiental, segundo refletem as
diversas propostas e normas contábeis que, tanto no âmbito
nacional como internacional, vêm se pronunciando. Estas normas limitam
geralmente sua atuação na informação financeira que
se apresenta nas contas anuais, especialmente nas obrigações e
contingências ambientais que afetam, ou podem afetar no futuro, a
posição financeira da empresa.
2 –
Histórico e evolução da Contabilidade Ambiental
Neste item se revisará a
evolução de normas e recomendações internacionais e
nacionais da Contabilidade Ambiental. Para isto se realizará uma breve
exposição histórica do desenvolvimento das normas e
pronunciamentos internacional e nacional de Contabilidade Ambiental, que
servirá de contexto para uma análise mais profunda de cada um dos
aspectos considerados. De acordo com a AECA (2003), os primeiros antecedentes
se encontram nas normas norte-americanas da Securities
Exchange Commission (SEC) e da Financial Accounting Standards Board
(FASB), que emitiram a legislação Superfund.
Outras iniciativas que receberam tratamento especial são as
desenvolvidas por instituições como a Canadian
Institute of Chaetered Accountants (CICA),
o Grupo de Trabajo Intergubernamental
de Expertos em
Normas Internacionales de Contabilidad y Presentación
de Informes (ISAR) das Naciones Unidas, a Federation d’Experts
Comptables Européens
(FEE) e o International Accounting Standards Committee
(IASC).
2.1 – SEC - Securities Exchange Commission
Introduziu
normas específicas sobre revelação de informação
financeira ambiental nas contas anuais das empresas. A revelação
de informação falsa ou enganosa ou a falta de
revelação de informação material requerida pela SEC
implica responsabilidade civil para as empresas e penas para os
administradores.
Mais tarde, em
junho de 1993, a
SEC também emitiu uma norma, Staff Accounting Bulletin (SAB) -
nº 92, que se pronunciava acerca da contabilização de
provisões ambientais com o propósito de melhorar as
informações do efeito de Superfund que era uma
legislação específica que visava recuperar os grandes
lixões de resíduos sólidos que havia e ainda há
espalhados nos EUA. Esta norma regula aspectos como a
obrigação de informar sobre o reconhecimento e a
valorização de previsões ambientais, com o
propósito de que os usuários da informação tenham
opinião de seu provável efeito sobre a situação
financeira da empresa.
A SEC, como
organismo encarregado de velar pela transparência dos mercados de
valores, tem exercido um papel muito ativo na exigência deste tipo de
informação, com inegável repercussão nas normas
internacionais.
2.2 –
FASB - Financial Accounting Standards Board
Enquanto a SEC
tem estado mais interessada na publicação da
informação ambiental, a FASB tem emitido alguns pronunciamentos
que versam sobre o reconhecimento e o tratamento dos aspectos financeiros do
meio ambiente.
Os FASB nº
5 e 143 tratam das normas contábeis norte-americanas em questões ambientais
e os pronunciamentos da Emerging Issues Task Force del FASB (EITF) abordam os aspectos ambientais com maior
profundidade. São quatro os pronunciamentos, de acordo com a AECA
(2003):
® a
opinião 89-13 que versa sobre o tratamento contábil dos custos e
a eliminação de asbesto (mineral similar ao amianto) de
diferentes instalações;
® a
90-8 trata da capitalização dos custos do tratamento da
contaminação ambiental;
® a
opinião 93-5 se refere à contabilização de
provisões ambientais;
® a
opinião 95-23 se ocupa do tratamento contábil do custo de
restauração de solos contaminados.
As primeiras
opiniões do EITF da FASB desenvolveram a idéia de que os custos
ambientais incorridos depois da aquisição ou
construção do ativo podem ser capitalizados, sempre que suponham
uma diminuição da contaminação futura.
Por
último, no âmbito norte-americano, apesar de que não tem
competências sobre a matéria, destaca-se o interesse que a
própria EPA – Environmental Protection Agency tem mostrado no
auxílio, como demonstra a publicação, entre outros, de An
Introduction to Environmental Accounting as a Business Tool (EPA, 1995) e
de Valuing Potential Environmental Liabilities for Managerial
Decision-Making (EPA, 2996). Ainda que o propósito destas
publicações se limite à utilização da
Contabilidade como ferramenta de gestão ambiental, ambos trabalhos
proporcionam interessantes explicações e exemplos práticos
dos elementos da Contabilidade Ambiental. Finalmente, não se deve
duvidar que a EPA é o organismo responsável pela
supervisão da legislação Superfund e pela
manutenção dos registros de selos contaminados, transmitindo toda
esta informação à SEC.
2.3 –
CICA - Canadian Institute of Chartered Accountants
Por ordem
cronológica, o Canadá é o segundo país que tem
considerado a normatização contábil dos aspectos
ambientais. Em 1993, a
CICA realizou um estudo das necessidades informativas de diferentes grupos de
usuários relacionados com o impacto ambiental da empresa, assim como
sobre quais normas deveriam regular a informação que respondesse
a estas necessidades. As conclusões deste estudo devem ser tomadas como
recomendações que não têm valor regulador
próprio, exceto se são interpretações de normas
obrigatórias.
O informe deste
estudo, Environmental Costs and Liabilities: Accounting and Financial
Reporting (CICA, 1993), é de referência obrigatória na
contabilidade financeira ambiental, porque traz uma exaustiva
investigação de cada uma das questões. O CICA
alcançou conclusões sobre a definição dos elementos
da Contabilidade Ambiental, o tratamento de custos de exercícios
anteriores, o de gastos e investimentos ambientais (particularmente quanto aos
critérios de capitalização de gastos ambientais),
provisões e contingências ambientais, depreciação de
ativos e informação sobre todas estas matérias.
O CICA precisa
que as perdas ambientais são os custos incorridos, em troca dos quais
não há nenhum retorno ou benefício. Podem citar-se, a
título de exemplo, as multas por falta de cumprimento das
regulamentações ambientais, danos a terceiros ou perdas de ativos
derivados de incidentes ambientais.
Quanto aos
gastos ambientais, segundo a AECA (2003), o CICA define como aqueles custos
derivados de iniciativas ambientais, das quais se obtém um
benefício econômico ou ambiental. Assim mesmo, dentre os custos
derivados de iniciativas ambientais, distingue entre:
®
custos ambientais derivados de problemas causados em
exercícios anteriores;
®
gastos ambientais correntes;
®
gastos ambientais capitalizados ou ativos.
No que se refere
aos gastos ambientais derivados de problemas causados em exercícios
anteriores, nem o CICA nem o ISAR consideram apropriado que se contabilizem
como ajustes de exercícios anteriores, a menos que se derivem de erros
nas demonstrações financeiras – por não
proporcionarem nenhum benefício atual ou futuro, devem ser considerados
como perdas ambientais.
Quanto à
capitalização de gastos ambientais, o CICA considera os ativos
ambientais, aqueles em que no futuro evitarão sanções
ambientais, regras ou economia de recursos. O estudo do CICA se aprofundou um
pouco mais nos diferentes tipos de ativos que potencialmente podem receber as
considerações do meio ambiente.
2.4 -
ISAR United Nations Intergovernmental Working Group of Experts on
International Standards of Accounting and Reporting
Num plano multinacional, o ISAR das
Nações Unidas tem prestado, em seus períodos de
seções anuais, destacada atenção à
contabilidade ambiental. Em 1991, o ISAR efetuou uma série de
recomendações sobre questões ambientais que as empresas
deveriam revelar nas informações de gestão e nos demonstrativos
contábeis.
Dentro do âmbito de interesse
pelos temas ambientais, o ISAR, de acordo com a AECA (2003), elaborou
informações provisórias reunidas no documento
“Contabilidade financeira e apresentação de informes
ambientais” (UNCTAD, 1997). Em 1998, essas informações,
depois de aprovadas na reunião do ISAR, passaram a se chamar
“Documento de posição: contabilidade e
apresentação de informação em matéria de
custos e passivos ambientais”. O propósito dessas
recomendações é ajudar as empresas e
instituições de normas contábeis, propondo o método
que se considera mais adequado para o tratamento contábil de
transações e sucessos ambientais.
Neste documento, o ISAR efetuou
recomendações sobre reconhecimento de custos ambientais,
provisões, contingências e reembolsos ambientais, a medida de
provisões ambientais e a divulgação da
informação ambiental.
O ISAR define os gastos ambientais
como os efetuados em medidas adotadas ou que devem adotar-se, bem para a
gestão responsável dos efeitos ambientais das atividades
empresariais ou bem determinados pelos objetivos e compromissos ambientais da
empresa. Os ativos ambientais são gastos ambientais capitalizados porque
geram benefícios futuros para a empresa.
Os principais problemas que surgem a
respeito são o reconhecimento e a medida dos gastos e ativos ambientais
que são as diferenças entre perdas ambientais e gastos ambientais
ordinários e os critérios de capitalização dos
gastos ambientais.
Quanto aos gastos ambientais
correntes, o ISAR (ver quadro 1) menciona a
importância de estabelecer uma separação com os ativos
ambientais. Os primeiros não guardam relação com
benefícios futuros ou com a redução da
contaminação futura. Como exemplo, temos os gastos ocasionados
pelo tratamento de resíduos, a descontaminação
ou a prevenção da contaminação relacionada com as
atividades operacionais atuais, assim como as atividades permanentes de
gestão e auditoria ambiental.
Quadro 1 -
Recomendações sobre a contabilidade financeira do ISAR em 1998
|
Reconhecimento dos
custos ambientais
|
|
Ö Os custos ambientais devem ser
reconhecidos durante o exercício em que se identifiquem pela primeira
vez.
Ö Os custos ambientais devem ser
capitalizados sem estar relacionados direta ou indiretamente com futuros
benefícios da empresa resultantes da melhoria da segurança ou
eficiência de outros ativos, a redução da contaminação
ou a conservação do meio ambiente.
Ö Os custos que não
reúnem os critérios para ser ativados devem levados a resultado
imediatamente.
Ö Os custos de
operações futuras de restauração de terrenos ou
eliminação de ativos de longa duração devem reconhecer-se
no momento que se produzem os danos ambientais correspondentes.
Ö Os custos ambientais que
estão relacionados com outro ativo e que não geram
benefícios por si mesmos, não devem considerar-se como ativos
separados.
|
|
Reconhecimento dos
passivos ambientais
|
|
Ö Deve reconhecer-se a
existência de um passivo ambiental quando a empresa tem a
obrigação de cobrir um custo ambiental, ainda que não é necessário que essa
obrigação seja legal.
Ö Os danos ambientais devem
reconhecer-se em notas demonstrações financeiras, inclusive
quando não tem obrigação de corrigi-los.
Ö Os custos relacionados com a
correção ou a eliminação de ativos de longa
duração devem reconhecer-se como passivos no momento que se
originam.
|
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Reconhecimento de
devedores
|
|
Ö Os reembolsos de terceiros que
sejam prováveis devem contabilizar-se separadamente e não
compensar com os passivos.
Ö Os valores de venda dos ativos
não devem compensar-se com as provisões ambientais.
|
|
Medida dos passivos
ambientais
|
|
Ö Para a determinação
das provisões ambientais deve utilizar-se a melhor estima, e deve
explicar-se em notas nas demonstrações financeiras.
Ö Determinadas provisões
ambientais podem descontar-se, devendo-se informar sobre isto.
|
|
Divulgação
da informação
|
|
A empresa deve revelar
separadamente:
Ö diferentes
tipos de custos ambientais
Ö custos
ambientais levados a resultados
Ö sanções
e multas
Ö provisões
ambientais com um detalhe explicativo
|
Fonte: AECA (2003)
Quanto à
capitalização de gastos ambientais, o ISAR recomenda a
capitalização dos gastos se estão relacionados, direta ou
indiretamente, com benefícios econômicos futuros que provenham do
aumento da eficiência de outros ativos, da redução da
contaminação ou da conservação do meio ambiente.
2.5 - FEE - Federation
d’Experts Comptables Européens - Federação
Européia de Peritos em Contabilidade
A FEE é
uma organização muito ativa na divulgação da
Contabilidade e nos relatórios ambientais. Neste sentido, cabe destacar
os informes (FEE, 1993 e 1995) que ela tem emitido sobre a
situação destas atividades nos países europeus. Até
1995, nenhum país europeu tinha estabelecido obrigações de
contabilidade financeira ambiental, mas a FEE já vinha defendendo a
necessidade não só de exigir que as empresas façam suas
provisões ambientais como também informem separadamente o resto
das provisões.
Quanto à
capitalização de gastos ambientais, de acordo com a AECA (2003),
a FEE sustenta que um ativo ambiental pode justificar-se simplesmente porque
mantenha ou assegura o mantimento da possibilidade de outros ativos de produzir
benefícios no futuro e não necessariamente porque permita
incrementar seus benefícios.
2.6 - IASC - International
Accounting Standards Committee, atualmente International Accouting
Standard Board – IASB
O IASC
não tem emitido nenhuma norma que compreenda todos os aspectos
ambientais. A posição do IASC é não dedicar
atenção expressa às questões ambientais e
incluí-las em outras normas genéricas. Considera que as questões
ambientais não são qualitativamente diferentes e que se podem
tratar perfeitamente no marco tradicional das normas de Contabilidade. As
normas internacionais de Contabilidade (NIC) que de algum modo abordam a
contabilidade ambiental são as seguintes:
® NIC 1
– Apresentação dos estados financeiros (revisada em 1997)
® NIC 16
– Propriedades, planta e equipamento (revisada em 1998)
® NIC 36
– Depreciação do valor dos ativos (1998)
® NIC 37
– Provisões, ativos contingentes e passivos contingentes (1998)
É
surpreendente, como diz a AECA (2003), que o IASC não aconselha a fazer
referência, nas demonstrações contábeis, à
publicação de informes ambientais separados. O IASC concede
particular importância aos critérios de reconhecimento de
provisões ambientais, especialmente no que se refere à
evolução da regulação e dos compromissos da empresa
(NIC 37).
Quanto à
capitalização de gastos ambientais, o IASC (NIC 16) recomenda a
ativação de elementos adquiridos por razões ambientais com
argumentação de permitir que o resto dos ativos obtenha um benefício
adicional.
2.7 –
União Européia
O marco da
preocupação da União Européia com o reflexo do
impacto ambiental das empresas sobre sua informação
contábil, segundo a AECA (2003), encontra-se em alguns aspectos contidos
tanto no Livro Branco da Responsabilidade Ambiental (European Commission, 2000)
como no Livro Verde “Promover um marco europeu para a responsabilidade
social das empresas” (European Commission, 2001).
Como resumo
destes documentos, existe uma preocupação importante da
Comissão por delimitar umas responsabilidades ambientais mínimas
(Livro Branco) assim como por incentivar um comportamento voluntariado mais
além dos requerimentos legais e contratuais (Livro Verde). Em ambos os
casos existe uma influência indireta sobre a contabilidade financeira
ambiental.
Sobre a base da Accounting
Advisory Forum– AAF (1995) e da Comunicação
Interpretativa (European Commission, 1998), a Comissão Européia
continuou seus trabalhos relativos à informação ambiental
nas contas anuais e no informe de gestão. O primeiro resultado das
atuações da Comissão foi a apresentação de
uma minuta, em julho de 1999 (European Commission, 1999), sobre o
reconhecimento, a medição e a publicação de
questões ambientais nas contas anuais e nos informes de gestão
das companhias.
Por
intermédio desta minuta, foi publicada a Recomendação da
Comissão de 30 de maio de 2001 (European Commission, 2001b) que
traça dois objetivos básicos em forma de
recomendações muito ambiciosas, conforme a AECA (2003):
®
Os estados membros devem garantir a publicação dos aspectos
contemplados para os exercícios contábeis que comecem dentro do
prazo de doze meses (a partir de 31 de maio de 2002)
®
Os estados membros devem adotar medidas para promover a aplicação
dos termos da recomendação.
A
publicação da recomendação partiu do convencimento,
por parte da Comissão Européia, de que existe uma necessidade
justificada de obter maior harmonização sobre o que se publica
nas contas e nos informes anuais das empresas da União Européia
para que se respeitem as questões ambientais. O
quadro 2 traz a estrutura da
recomendação da Comissão Européia.
Quadro 2
– Estrutura da Recomendação da Comissão
Européia
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Título
|
Recomendação da Comissão de 30 de maio de 2001 relativa ao reconhecimento, a medição e
a publicação das questões ambientais nas contas anuais e
nos informes anuais das empresas.
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|
Início do texto
|
“A Comissão das Comunidades Européias”.
|
|
“Textos” (três textos citados)
|
Tratado constitutivo da Comunidade Européia.
Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1978.
Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983.
|
|
“Considerando o seguinte”
|
17 parágrafos de considerações numeradas
correlativamente. (ponto final)
|
|
“Recomenda que: os Estados membros:” (três pontos
numerados)
|
1 – Assegurar para os períodos contábeis que
comecem dentro do prazo de doze meses a partir da data de
adoção da presente recomendação e para todos os
futuros períodos contábeis, que as empresas abrangidas pela
Quarta e Sétima Diretivas relativas ao Direito de Sociedades
(Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, respectivamente) apliquem nas
disposições incluídas no anexo a presente
Recomendação na preparação das contas anuais e
consolidadas, assim como o informe anual e do informe anual consolidado;
2 – Adotem as medidas adequadas para promover a
aplicação da presente Recomendação;
3 – Notifiquem a Comissão das medidas adotadas.
|
|
Anexo (quatro seções)
|
1 – Âmbito de aplicação
2 – Definições
3 – Reconhecimento e Medição
® reconhecimento das responsabilidades
ambientais
® reconhecimento dos gastos ambientais
® medição das responsabilidades
ambientais
4 – Difusão da informação
® publicação do informe anual e
do informe consolidado
® publicação do balanço
® publicação da memória
das contas anuais e consolidadas
|
Fonte: Senés y Rodríguez (2003)
2.8 –
Espanha
Na Espanha se
tem introduzido a obrigatoriedade de fornecer informação
ambiental nas contas anuais desde 1998, com a adaptação setorial
do Plano Geral de Contabilidade - PGC das companhias elétricas, que
exige que a informação contábil sobre custos,
investimentos, provisões e contingências de caráter
ambiental têm que estar separadas das outras.
Por
intermédio da Resolução nº 6.389 de 25 de
março de 2002 do Instituto de Contabilidade e Auditoria de Contas
– ICAC, foram aprovadas as normas para o reconhecimento,
avaliação e informação dos aspectos ambientais das
contas anuais. Estas normas (apresentadas no quadro 3) tratam de desenvolver os
aspectos relativos à Contabilidade Ambiental já incorporados ao
Direito Contábil espanhol por meio do Real Decreto 437/1998, de 20 de
março.
Quadro
3 – Normas da Resolução do ICAC de 25 de março de
2002
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Norma
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Título
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Resumo do conteúdo
|
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1ª
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Aplicação
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Aplicação de
caráter geral para o reconhecimento, valorização e
informação das questões ambientais nas contas anuais
individuais e, em alguns casos, consolidadas.
|
|
2ª
|
Responsabilidade de natureza
ambiental
|
As responsabilidades de
natureza ambientais vêm determinadas por:
® uma disposição legal ou
contratual;
® uma obrigação implícita
ou tácita;
® a evolução provável da
regulamentação ambiental de que a sociedade não
poderá abster-se.
|
|
3ª
|
Definição
|
Aparecem duas
definições:
® Meio ambiente: entorno físico natural, incluídos o ar, a
água, a terra, a flora, a fauna e os recursos não
renováveis, tais como os combustíveis fósseis e os
minerais.
® Atividade ambiental: qualquer operação cujo
propósito principal seja prevenir, reduzir ou
reparar o dano sobre o meio ambiente.
|
|
4ª
|
Gastos de natureza ambiental
|
Definem-se como os valores das
atividades ambientais realizadas ou que devem realizar-se, para a gestão
dos efeitos ambientais das operações da entidade, assim como os
derivados dos compromissos ambientais do sujeito contábil. Faz-se uma
distinção entre gastos de exploração e gastos
extraordinários.
|
|
5ª
|
Ativos de natureza ambiental
|
Definem-se como os elementos
incorporados ao patrimônio da entidade, com o objetivo de ser
utilizados de forma duradoura em sua atividade, cuja finalidade principal seja
a minimização do impacto ambiental, proteção e
melhora do meio ambiente, incluindo a redução e
eliminação da contaminação futura das
operações da entidade.
|
|
6ª
|
Provisões e
contingências de natureza ambiental
|
Nesta norma se distingue entre
provisões ambientais e obrigações de caráter
contingente. Uma provisão de natureza ambiental vem motivada pelos
gastos originados do mesmo exercício ou de outro anterior, claramente
especificados quanto a sua natureza ambiental, e que na data do encerramento
do exercício, sejam prováveis ou certas, porém
indeterminadas quanto a sua importância exata e à data de sua
produção. Sua importância será a melhor estimada
possível do gasto necessário para fazer frente à
obrigação na data de encerramento do Balanço. Sobre as
obrigações contingentes só se informará na
memória.
|
|
7ª
|
Compensações a
receber de terceiros
|
Esta norma aborda a problemática
contábil originada pela existência de um direito de
cobrança que compense, por um vínculo legal ou contratual, a um
passivo ambiental.
|
|
8ª
|
Obrigações a
longo prazo de reparação do meio ambiente
|
Segundo esta norma, as
obrigações de longo prazo por reparação do meio
ambiente relativas às atividades de descontaminação e restauração
de lugares contaminados, eliminação de resíduos
acumulados ou eliminação de ativos imobilizados requerem adotar
uma provisão no momento em que a entidade tenha que atender a essas
obrigações.
|
|
9ª
|
Informações a
fornecer na memória
|
Descreve a
informação que deve ser fornecida na memória a respeito
das questões ambientais e em relação ao conteúdo
das normas anteriores.
|
|
10ª
|
Contas destinadas para o
registro dos efeitos ambientais
|
As contas de
reparações e conservação e de serviços
profissionais independentes se redefinem e desagregam para incluir em cada
uma delas caminhos subseqüentes especificamente ambientais.
|
Fonte: Senés y Rodríguez (2002)
2.9 - Outros
países
Outros países
têm incluído as questões ambientais dentro da agenda de
normas contábeis, tais como:
Austrália –A
lei das sociedades incorporou, em 1998, uma provisão que obriga a incluir no
relatório dos administradores a seguinte informação:
®
Se as operações da entidade estão sujeitas a qualquer
regulamentação ambiental particular e significativa, esta deve
sinalizar os detalhes da empresa em relação com essa
regulamentação.
Outras
normas contábeis australianas têm conteúdo ambiental: a
norma para as indústrias extrativas (AASB 1022) versa sobre
provisões ambientais e a proposta de norma ED 88 trata do reconhecimento
e da medida de provisões e contingências ambientais.
Brasil – NPA 11
– IBRACON e Resolução CFC nº 1.003/04,
aprova a NBC T 15
No Brasil, o
registro contábil dos eventos ambientais deve ser efetuado de
conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, conforme a
Resolução 750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade. Para
aplicação prática dos princípios fundamentais da
Contabilidade aos eventos ambientais, Zanluca (2004) coloca alguns
exemplos:
®
Exploração
do meio ambiente, cuja degradação ocorre ao longo de determinado
período de concessão pelas autoridades públicas –
neste caso, deve-se contabilizar os custos previstos
de renovação exigidos no ato de concessão, não
somente ao término do período exploratório, mas durante
todo este período, atendendo assim ao regime de competência.
®
Quando, por
pressão do próprio mercado, os produtos e serviços que
gerem danos ambientais sofrerem solução de continuidade, tendo sua produção temporária ou permanentemente
suspensos – então há necessidade imediata de
avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas
e qualitativas, em decorrência desta circunstância. É a
aplicação do princípio da continuidade.
®
Aplicação
de pesquisas e tecnologias para conservação e
reparação do meio ambiente – tais desembolsos devem ser
registrados em conta do Ativo Diferido, até que se decidida pela
utilização ou pelo abandono de tais pesquisas e tecnologias. Na
hipótese de abandono, debita-se imediatamente o resultado do
exercício e,
decidida a utilização, faz-se a amortização dos
valores ativados em conformidade com o período previsto de
utilização da mesma. É a aplicação do
princípio da oportunidade.
As Normas e Procedimentos de
Auditoria (NPA) 11 – Balanço e Ecologia foram aprovadas
em 1996, tendo como objetivo estabelecer os liames entre a Contabilidade e o
meio ambiente, tendo em vista que, como as demais ciências, incumbe-lhe,
também, participar dos esforços em favor da defesa e
proteção contra a poluição e as agressões
à vida humana e à natureza.
Para a NPA 11, o Ativo Ambiental
são todos os bens e direitos destinados ou provenientes da atividade de
gerenciamento ambiental. São componentes dos
Ativos Ambientais o Imobilizado no que se refere aos equipamentos adquiridos
visando à eliminação ou redução de agentes
poluentes, com vida útil superior a um ano; os gastos com pesquisas e
desenvolvimento de tecnologias a médio e longo prazos, constituindo, a
rigor, valores integrantes do Ativo Diferido se envolverem benefícios e
ação que se reflitam por exercícios futuros; e os Estoques
, quando relacionados com insumos do processo de eliminação dos
níveis de poluição. Também integram o Ativo Ambiental componentes representados por empregos e impostos
gerados, obras de infra-estrutura local, escolas, creches, áreas verdes
e ajardinadas. Enfim, buscando o desenvolvimento e a valorização
da região, e que, eliminando o Passivo Ambiental, a empresa produz
ativos no local.
Já o Passivo
Ambiental pode ser conceituado como toda agressão que se
praticou/pratica contra o meio ambiente e consiste no valor dos investimentos
necessários para reabilitá-lo, bem como multas e
indenizações em
potencial. Uma empresa tem Passivo
Ambiental quando ela agride, de algum modo e/ou com alguma ação,
o meio ambiente e não dispõe de nenhum projeto para sua
recuperação, aprovado oficialmente ou de sua própria
decisão.
Diz a NPA 11 que as empresas
poluidoras que não reconhecerem, atualmente e no futuro, os encargos
potenciais do Passivo Ambiental, na realidade estão apurando custos e
lucros irreais.
Então, Passivo Ambiental
é toda obrigação contraída, voluntariamente ou
involuntariamente, destinada à aplicação em
ações de controle, preservação e
recuperação do meio ambiente, originando, como contrapartida, um
ativo ou custo ambiental.
Todos os ganhos de mercado que a
empresa passa a auferir a partir do momento em que a opinião
pública reconhece sua política preservacionista
e dá preferência aos seus produtos são considerados
Receitas Ambientais. Estas receitas podem ser de:
®
prestação de serviços especializados em gestão
ambiental;
®
venda de produtos elaborados a partir de sobras de insumos do processo
produtivo;
®
receita de marcas e patentes relacionadas especificamente
ao meio ambiente.
Custos e
Despesas Ambientais são gastos aplicados direta ou indiretamente no
sistema de gerenciamento ambiental do processo produtivo. Zanluca
(2004) diz que quando aplicados diretamente na produção de bens e
serviços, estes gastos são classificados como custo. Caso
não venham a ser aplicados diretamente na produção, tais
gastos são denominados despesas.
Os custos ambientais podem ter origem nos
insumos requeridos para eliminar a produção de resíduos
poluentes durante e após o processo produtivo, por exemplo, produtos químicos
utilizados para purificação das águas residuais do
processo de tintura de tecidos, ou para tratamento dos gases a serem expelidos
no ar. Podem ainda ser originários da depreciação dos
equipamentos e máquinas utilizados para controle e
preservação do meio ambiente. Outra fonte de custos ambientais
pode ser a necessidade de tratamento e recuperação de
áreas degradadas pela ação da companhia. De uma forma geral,
segundo Ribeiro e Gratão (2000), os custos ambientais
provêm dos sistemas de gerenciamento ambiental. Dessa forma, percebe-se
que os custos ambientais têm suas origens no consumo dos ativos
ambientais e servem para a constituição dos passivos ambientais.
O
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermédio da
Resolução de nº 1.003/04 de 19 de
agosto de 2004, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica NBC
T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental. Esta
Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2006, sendo recomendada a sua adoção antecipada.
Esta norma estabelece
procedimentos para evidenciação de
informações de natureza social e ambiental, com objetivo de
demonstrar à sociedade a participação e a responsabilidade
social da entidade.
As informações de
natureza social e ambiental, para a NBC T 15, são as seguintes:
®
a
geração e a distribuição de riqueza;
®
os recursos humanos;
® a
interação da entidade com o ambiente externo;
®
a
interação com o meio ambiente.
Diz a norma
que “a Demonstração de Informações de Natureza
Social e Ambiental, ora instituída, quando elaborada deve evidenciar os
dados e as informações de natureza social e ambiental da
entidade, extraídos ou não da contabilidade, de acordo com os
procedimentos determinados por esta norma”. Essa
demonstração, quando divulgada, deve ser efetuada como
informação complementar às demonstrações
contábeis, não se confundindo com as notas explicativas, e deve
ser apresentada, para efeito de comparação, com as
informações do exercício atual e do exercício
anterior.
As informações a serem
divulgadas na interação com o meio ambiente, de acordo com a
norma, são:
®
investimentos e gastos com manutenção nos processos
operacionais para a melhoria do meio ambiente;
® investimentos
e gastos com a preservação e/ou recuperação de
ambientes degradados;
®
investimentos e gastos com a educação ambiental para
empregados, terceirizados, autônomos e administradores da entidade;
®
investimentos e gastos com educação ambiental para a
comunidade;
®
investimentos e gastos com outros projetos ambientais;
®
quantidade de processos ambientais, administrativos e judiciais
movidos contra a entidade;
®
valor das multas e das indenizações relativas à
matéria ambiental, determinadas administrativa e/ou judicialmente;
®
passivos e contingências ambientais.
Essas informações
são de responsabilidade técnica de contabilista registrado em Conselho Regional
de Contabilidade.
Bulgária – Desde 1992, a contabilidade ambiental faz parte da contabilidade
oficial das empresas e é parte integrante da política de
gerenciamento do meio ambiente do país. Lá, de acordo com
Ferreira (2003), os custos são classificados por atividades, tais como
os de reflorestamento, prevenção de erosão, melhorias na
produção da indústria química, entre outros. As
empresas são obrigadas a informar, em relatório à parte, os custos com a
proteção do meio ambiente, as taxas pagas pelo direito de poluir
nos níveis admissíveis e os custos de contingência pela
degradação.
Coréia
– A Comissão do Mercado de Valores Coreana ditou em
1996 uma norma que recomendava a inclusão de informação
ambiental dentro das notas e das demonstrações contábeis.
Esta informação incluía os seguintes aspectos:
®
normas e políticas ambientais da empresa;
®
questões relacionadas com a segurança e
prevenção de acidentes;
®
investimentos relacionados ao meio ambiente;
®
consumo de recursos e de energia;
®
geração e tratamento de resíduos
e de subprodutos.
Dinamarca e Noruega – Prevêem
a inclusão de informação ambiental dentro dos canais
habituais da contabilidade. Assim, a Lei de Sociedades Noruega de 1989 obriga a incluir, dentro dos relatórios do conselho de administração, informação física sobre
as emissões e a contaminação da empresa, assim como as
medidas que vão tomar para reduzi-las.
Dinamarca – Desde 1996 o governo
dinamarquês também requer que as empresas publiquem
informação ambiental em forma de relatório ambiental,
separado do relatório anual. A revisão que o governo
dinamarquês realizou em 1999 sobre a eficácia da norma que ele
mesmo ditou evidenciou que 50% das empresas afirmaram ter conseguido
benefícios financeiros, derivados da
necessidade de elaborar o relatório verde, que compensavam os custos de
emitir estes relatórios.
Da
análise feita, pode concluir-se que a atividade de normas contábeis
financeiras ambientais tem sido importante. Observa-se que as normas (SEC,
IASC) têm estado mais interessadas nos aspectos relacionados com as
responsabilidades (provisões) ambientais das empresas. Em
compensação, as recomendações efetuadas pela CICA, FASB e o
ISAR têm incluído o tratamento de outros aspectos, como os gastos
e investimentos ambientais.
França – A
França tem desenvolvido um balanço patrimonial ecológico
relacionando cada empresa com o meio ambiente. A depleção de
recursos naturais e os problemas de poluição são ligados
ao processo produtivo. As informações, de acordo com Ferreira (2003), são apresentadas em termos
monetários sobre a aquisição e o uso de equipamentos para
reduzir a poluição, para a reciclagem de produtos e a
redução do consumo de energia e de matéria-prima. Incluem,
ainda, custos e benefícios de uma série de itens, a saber:
proteção ambiental, royalties,
licenças e custos de compensação pela
preservação da poluição; custos com a
manutenção e a operação de equipamentos especialmente
adquiridos para ajudar a preservar o meio ambiente; e empréstimos
obtidos com taxas especiais para a aquisição de equipamentos.
Holanda – Embora a contabilidade
ambiental não tenha normas específicas, geralmente as empresas, conforme Ferreira (2003), reportam sobre riscos ao meio ambiente, os impactos ambientais causados por elas e seus esforços para
reduzir os estragos. As informações são de caráter
qualitativo e quantitativo, como emissão de
partículas, barulho, consumo de energia e de matéria-prima,
geração de lixo e tratamento dado a ele.
Hungria – As questões
ambientais têm causado impacto no processo de privatização.
Segundo Ferreira (2003), considera-se que o valor dos ativos é afetado e
existe a necessidade de constituir uma provisão para a
reabilitação de danos ambientais passados e presentes.
Itália – Está sendo
introduzido o uso do full-cost
ou contabilidade para o desenvolvimento sustentável.
Japão – Não existe
nenhuma norma ou lei para a contabilização dos aspectos
econômicos relativos ao meio ambiente, mas 29,7% das empresas relatavam
separadamente os custos e investimentos na área ambiental. Ferreira
(2003) diz que quando os impactos ambientais interferem nos resultados
financeiros das empresas, atuais ou futuros, são evidenciados nos
relatórios contábeis.
Portugal – Diretriz Contabilística
nº 29
A Diretriz Contabilista de nº 29 foi aprovada em 5 de
junho de 2002 e homologada por despacho do Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais em 25/06/2004, não sendo ainda resolução.
A presente diretriz contabilista diz
respeito aos critérios para o reconhecimento, a mensuração
e a divulgação relativos aos dispêndios de caráter
ambiental, aos passivos e riscos ambientais e aos ativos com eles relacionados,
resultantes de transações e acontecimentos que afetem, ou sejam susceptíveis de afetar, a
posição financeira e os resultados da entidade relatada.
Esta diretriz identifica
também o tipo de informação ambiental que é
apropriado divulgar, relativamente à atitude da entidade face às
matérias ambientais e ao comportamento ambiental da entidade, na medida
em que possam ter conseqüências para a sua posição
financeira.
Esta diretriz aplica-se às
informações a prestar nas Demonstrações Financeiras
Anuais e no Relatório de Gestão das entidades no que diz respeito
a matérias ambientais. Não diz respeito a relatórios com
fins específicos, como, por exemplo, os relatórios ambientais,
exceto quando se considere adequado articular as demonstrações
Financeiras Anuais e os Relatórios de Gestão com os
Relatórios Ambientais separados com vista a assegurar a coerência
das informações neles contidos.
É aplicada tanto às
contas individuais como às contas consolidadas. No caso das contas
consolidadas, as divulgações devem referir-se ao grupo. Os
critérios de reconhecimento e mensuração deverão
ser aplicados de forma consistente a todas as entidades que sejam
objetos de consolidação. É aplicável a todas
as entidades abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade.
Suécia – As empresas que
necessitam de licença ambiental têm que incluir
informação ambiental em seu informe anual.
Faremos agora, para completar esta
análise, uma lista das que seriam as melhores práticas
contábeis financeiras ambientais a partir da comparação
das normas internacionais de Contabilidade. Esta análise se apresenta no
quadro 4.
Quadro 4 – Melhores
práticas de contabilidade financeira ambiental a partir da
comparação das normas internacionais de Contabilidade
|
Reconhecimento e medida de gastos
ambientais
|
|
Ö Os gastos ambientais derivados de problemas causados no
passado se reconhecerão como perdas ambientais no presente
exercício.
Ö Os gastos ambientais se capitalizarão se
produzirem benefícios econômicos futuros, uma
redução da contaminação ou a
conservação do meio ambiente, sempre que o valor
contábil dos ativos não supere sua importância
recuperável.
|
|
Reconhecimento e medida de
provisões e contingências ambientais
|
|
Ö Serão reconhecidas as obrigações
ambientais relacionadas com a contaminação atual ou passada.
Ö Serão provisionadas as
obrigações ambientais derivadas de leis, contratos e
compromissos públicos da empresa (política ambiental).
Ö Deverá reconhecer-se uma provisão sempre
que seja provável e possa estimar-se sua importância. A
incerteza de seu valor não justifica sua falta de reconhecimento,
motivo pelo qual não deve acomodar-se no cálculo. Pelo menos
deve reconhecer-se a estimativa mínima da perda.
Ö As provisões para gastos futuros deixados no tempo
podem reconhecer-se de forma progressiva à
medida que se cause o dano que gera a obrigação.
Ö Os gastos futuros podem descontar-se para a estimativa da
provisão sempre que o valor e a distribuição temporal
dos pagos sejam fixos ou possam determinar-se fidedigno (exista um plano de descontaminação).
Ö Para determinar a provisão ambiental, as
obrigações a liquidar num período curto de tempo
não devem descontar-se.
Ö A estimativa das provisões devem
revisar-se anualmente.
Ö A obrigação ambiental e os possíveis
ativos (reembolsos) a que dê lugar devem estimar-se separadamente. O
reembolso poderia compensar o gasto associado com a provisão sempre
que o primeiro seja certo ou muito provável.
|
|
Publicação dos gastos
ambientais
|
|
Para ajudar os acionistas e outros
partícipes a prever a situação futura da empresa e
valorar sua atuação ambiental, a informação
mínima que deve publicar da empresa é:
Ö descrição do tipo
de questões que dão lugar a gastos ambientais.
Ö valor total dos gastos
ambientais, excluindo a amortização de ativos ambientais e
distinguindo aqueles que têm uma natureza operacional.
Ö critérios que se tem
seguido para qualificar os gastos como ambientais.
Ö valor e descrição
das perdas ambientais.
Ö valor e descrição
dos investimentos ambientais, distinguindo os gastos que se tem capitalizados
e os critérios que tem se utilizado para isso.
|
|
Publicação das
obrigações ambientais
|
|
Para ajudar os acionistas e outros
partícipes a prever a situação futura da empresa e
valorar sua atuação ambiental, a informação
mínima que a empresa deve publicar é:
Ö quantia e natureza das
provisões ambientais por grupos homogêneos.
Ö natureza das incertezas que
podem afetar a valorização das provisões.
Ö no caso de se optar por
reconhecer o ‘valor atual’ das provisões, uma estimativa
do ‘custo atual’e futuro de liquidação da
obrigação, assim como as taxas de inflação e de
desconto utilizadas no cálculo.
|
|
Publicação de
compromissos ambientais
Ö publicar
informação sobre os efeitos operacionais e financeiros que se
prevêem como conseqüência dos compromissos e dos
investimentos futuros.
|
|
Publicação da
política contábil
Ö devem publicar-se os
critérios que se seguem para capitalizar gastos ambientais, amortizar
ativos ambientais e reconhecer provisões ambientais.
|
Fonte: AECA (2003).
3 – Obrigatoriedade da contabilidade
ambiental na Espanha
De acordo com Sá (2002),
constante evolução vem alcançando a nova
aplicação da Contabilidade que concerne aos fatos do ambiente
natural. A intervenção do poder público nas áreas
referidas também se acentua nos países que possuem
responsabilidade com o planeta e com a humanidade. Normatizações
compulsórias, doutrinas avançadas, acenam para um futuro cada vez
mais promissor neste campo.
3.1 - Espanha –
Resolução nº 6.389 de 25 de
março de 2002
Está em vigor na Espanha a
Resolução nº 6.389 de 25 de
março de 2002, do Instituto de Contabilidade e Auditoria de Contas
(ICAC). Esta Resolução é de caráter
obrigatório e geral para todas as empresas espanholas, com ou sem
finalidades lucrativas, e com base nela as entidades devem incorporar em suas contas
anuais todas as informações relacionadas com as
obrigações atuais e também com aquelas que se liquidam no
futuro, derivadas das atividades de prevenir, reduzir e reparar os impactos
negativos sobre o meio ambiente.
Esta Resolução trata de
desenvolver os aspectos relativos à Contabilidade do Meio Ambiente,
já incorporada ao Direito Contábil espanhol por meio do decreto
Real 437/98, de 20 de março. Este decreto teve como objetivo aprovar as
normas de adaptação do Plano Geral de Contabilidade (PGC) das empresas
do setor elétrico espanhol.
Foram aprovadas nesta
Resolução as normas para o reconhecimento,
valorização e informação dos aspectos ambientais
nas contas anuais.
Para a
elaboração desta Resolução, o ICAC tomou como
referência três documentos distintos:
Ö os conteúdos exigidos pela Norma de
Adaptação do PGC ao setor elétrico de 1998;
Ö a recomendação da União
Européia de maio de 2001;
Ö as normas do International
Accounting Standards Board
(IASB) que pudessem afetar especialmente a IAS 37, Provisão, Ativos e
Passivos Contingentes (em vigor desde 1998).
A composição da
Resolução nº 6.389
, de acordo com o ICAC - BOE nº 81 de 04
de abril de 2002, é a seguinte:
Ö Âmbito de aplicação.
Ö Conceito de meio ambiente.
Ö Obrigações, gastos de exploração e extra,
ativos, provisões e contingências de caráter ambiental.
Ö As contas específicas que se empregam
em casos que sejam de importância significativa.
Ö Informação a registrar nas Notas Explicativas – A
nota 4 é sobre “Normas de
Mensuração”, na 15 “Situação
Fiscal” e na 22, que é uma nova nota, trata-se de
“Informação sobre o meio ambiente”.
Conforme Gilet
(2002), na Resolução, o meio ambiente se incorpora de pleno
direito à contabilidade financeira: publicidade, auditoria, etc. e
não contempla informação não financeira proposta
pela Recomendação Comunitária no Informe de Gestão.
A norma primeira da
Resolução estabelece as obrigações de informar
sobre as questões relacionadas com o meio ambiente, afeta as contas
anuais individuais e consolidadas, de modo que
as empresas ofereçam à sociedade informações e a
imagem fiel de seu patrimônio, da sua situação financeira e
dos seus resultados econômicos.
Na segunda norma, responsabilidade
de natureza ambiental – são obrigações atuais
que se liquidarão no futuro, surgidas por atuações do
sujeito contábil para prevenir, reduzir ou reparar o dano sobre o meio
ambiente.
A terceira norma é sobre atividade
ambiental, que é qualquer operação cujo
propósito principal seja prevenir, reduzir ou
reparar o dano sobre o meio ambiente.
Já a quarta norma
trata das Despesas de natureza ambiental, a quinta sobre os Ativos de
natureza ambiental, a sexta, Provisões e Contingências de
natureza ambiental, a sétima sobre Compensações a
receber de terceiros, a oitava é sobre Obrigações
de longo prazo para a reparação do meio ambiente, a nona, Informações
a serem registradas em
Notas Explicativas e a décima é sobre as contas
a serem utilizadas para o registro dos efeitos ambientais.
3.1.1 – Despesas de natureza
ambiental
Para o ICAC (2002), são
despesas de natureza ambiental os ingressos derivados das atividades do meio
ambiente realizadas ou que devam realizar-se para a gestão dos efeitos
do meio ambiente das operações das entidades, assim como os
derivados dos compromissos ambientais do sujeito contábil. Neste sentido
são consideradas as seguintes:
Ö despesas ocasionadas pela
prevenção de contaminação relacionada com as
atividades operacionais atuais;
Ö o tratamento de resíduos e vertidos;
Ö a descontaminação;
Ö a restauração;
Ö a gestão do meio ambiente
Ö a auditoria ambiental.
As despesas ambientais dividem-se em:
despesas operacionais e despesas extraordinárias. As operacionais
são as citadas acima, conforme o ICAC (2002), e devem ser evidenciadas
na Demonstração do Resultado do Exercício, enquanto que as
extraordinárias são aquelas produzidas em
conseqüência de acontecimentos ocorridos fora da atividade principal
da entidade, como multas, sanções
e compensações de terceiros. Não é considerada
despesa extraordinária aquela derivada de autuação
ambiental ocorrida no passado, as quais seja
necessário assumir na atualidade, exceto quando ocorrer
mudança de critério ou correção de um erro
contábil de exercícios anteriores.
Nas despesas operacionais, quando o
valor for muito significativo, o ICAC (2002) alerta para que seja criada uma
conta específica denominada “Despesas Ambientais” dentro do
grupo “Outras Despesas Operacionais”. Se numa
operação for constatado que só parte é
despesas de natureza ambiental e se este valor for significativo,
deverá ser reconhecida separadamente sua importância.
3.1.2 – Ativo ambiental
São considerados
ativos ambientais, de acordo com o ICAC (2002), os elementos incorporados ao
patrimônio da empresa com o objetivo de serem utilizados de forma
duradoura em sua atividade, cuja finalidade principal seja a
minimização do impacto ambiental, proteção e
melhora do meio ambiente, incluindo a redução e
eliminação da contaminação futura das
operações da entidade. Esses bens devem ser contabilizados no
grupo Imobilizado.
Para determinação do
preço de aquisição, custo de produção,
critérios de depreciação e correções a
efetuar nestes ativos, adota-se o estabelecido nas normas de
valoração estabelecidas no Plano Geral de Contas e em particular
o previsto na norma terceira, letra “f”, da Resolução
de 30 de junho de 1991 do ICAC e a Resolução de 9 de maio de 2000, sobre determinação do custo
de produção. O ICAC (2002) ainda diz que, para efeitos desses
cálculos, tem que se levar em
consideração os fatores ambientais.
3.1.3 – Provisão e
Contingências ambientais
São consideradas
como provisão de natureza ambiental as despesas originadas do
mesmo exercício ou de outro anterior, claramente especificadas quanto
à sua natureza ambiental, e que na data do encerramento do
exercício sejam prováveis ou certas, porém indeterminadas
quanto à sua importância exata e à data de sua
produção.
Em função da
informação disponível, é importante que a
provisão seja realizada com a melhor estimativa possível da
despesa necessária para fazer frente à obrigação na
data do encerramento do balanço. Esta estimação se
dará nas seguintes circunstâncias, conforme o ICAC (2002):
Ö sua quantificação não
será afetada pelo valor de vendas de elementos do ativo da entidade
diretamente relacionados com a origem da obrigação;
Ö deverá ser objeto de revisão em
exercícios posteriores em função da nova
informação disponível;
Ö quando for significativo o valor estimado,
deverá ser observado o efeito financeiro no cálculo da
provisão;
Ö quando não é possível
realizar uma melhor estimação, deve-se avaliar os possíveis
valores de despesas futuras esperadas e informar, em Notas Explicativas,
os motivos excepcionais desta situação.
A obrigação terá
caráter contingente nos seguintes casos:
Ö quando não é provável que
a liquidação da obrigação origine uma saída
de recursos;
Ö quando a obrigação está
condicionada a que ocorra um sucesso incerto ou pouco provável sobre o
que a entidade pode influir e que confirme a origem da obrigação.
3.1.4 –
Compensações a receber de terceiros
A referida
Resolução, em seu artigo 7º - ICAC (2002), referente
à compensação a receber de terceiros, diz que no momento
de liquidar uma obrigação não deverá ocorrer uma
diminuição do valor da dívida, devendo ser reconhecido no
ativo da entidade o direito de reembolso, e este valor não poderá
exceder a importância da obrigação registrada
contabilmente.
3.1.5 –
Obrigações de longo prazo
As despesas relativas
às atividades de descontaminação
e restauração de lugares contaminados, eliminação
de resíduos acumulados ou eliminação de ativos imobilizados
requerem adotar uma provisão no momento em que a entidade tenha que
atender a essas obrigações.
3.1.6 –
Informações a registrar nas Notas Explicativas
Nas Notas Explicativas se deverá facilitar toda informação
significativa em relação aos elementos descritos. O ICAC (2002)
divide em três itens as informações das Notas Explicativas:
-
Normas de mensuração – neste item se
indicará:
Ö critérios
de mensuração, assim como de imputação aos
resultados dos valores destinados aos fins anteriores. Em particular se
indicará o critério seguido para considerar estes valores como
despesas do exercício ou como maior valor do ativo correspondente;
Ö descrição
do método de estimativa e cálculo das provisões derivadas
do impacto ambiental;
Ö políticas
contábeis sobre descontaminação
e restauração de lugares contaminados.
-
Situação fiscal - se incluirá
informação sobre:
Ö as deduções por investir em
medidas para reduzir o impacto ambiental.
-
Informação sobre meio ambiente – neste item
deve-se informar:
Ö descrição e característica
dos sistemas, equipamentos e instalações mais significativos
incorporados ao imobilizado, material de proteção e melhora do
meio ambiente, indicando sua natureza, destino, assim como o valor
contábil e a correspondente depreciação acumulada dos mesmos,
sempre que puder determinar-se de forma individualizada;
Ö despesas incorridas no exercício cujo
fim seja proteção e melhora do meio ambiente, distinguindo as
despesas de caráter ordinário e aquelas outras de natureza
extraordinária, indicando seu destino em todos os casos;
Ö riscos e despesas para provisões
correspondentes a atuações ambientais;
Ö contingências relacionadas com a
proteção e melhora do meio ambiente, incluindo os riscos
transferidos a outras entidades, sistema de avaliação da
provisão e fatores dos quais depende, com indicação dos
eventuais efeitos no patrimônio e nos resultados; neste caso se
indicarão as razões que impedem as avaliações,
assim como os riscos máximos e mínimos; efeitos operacionais e
financeiros que se prevêem como conseqüência dos compromissos
e os investimentos futuros de natureza ambiental;
Ö as subvenções recebidas de
natureza ambiental, assim como os ingressos que se produzem como
conseqüência de certas atividades relacionadas com o meio ambiente.
3.1.7 - Contas a serem utilizadas
para o registro dos efeitos ambientais.
O ICAC (2002) diz que não
é obrigatório o uso das contas a serem utilizadas para o registro
dos efeitos ambientais, mas faz sugestão, através da referida
Resolução, da inclusão das contas de acordo com o vigente
PGC – Plano Geral de Contas.
A
Resolução de nº 6.389 entrou em
vigor em 05 de abril de 2002, após ser publicada no Boletin Oficial Del Estado em 04 de abril de 2002.
4 – Conclusão
Segundo pesquisadores, os impactos
ambientais têm sido provocados especialmente pelo uso de tecnologias de
produção sujas por parte da indústria, bem como pelo
adensamento populacional em grandes metrópoles e pelo uso desmesurado de
recursos naturais.
Neste contexto, a Contabilidade deve
evidenciar as medidas adotadas e os resultados alcançados pela empresa
no processo de proteção e preservação do meio
ambiente, já que ela é responsável pela
comunicação entre a empresa e a sociedade.
Portanto, a Contabilidade
tem que estar atenta ao avanço das questões que se apresentam e
incorporar as questões ecológicas e ambientais nos seus
registros, nas contabilizações e nas
divulgações aos usuários da informação
contábil.
A Contabilidade Ambiental
apresenta-se como o sistema de informações que tem como
finalidade principal coletar, mensurar e evidenciar as transações
ambientais, visando exercer o importante papel de veículo de
comunicação entre a empresa e a sociedade.
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– Instituto de Contabilidade e Auditoria de Contas – BOE –
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